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A RESPONSABILIDADE PELA ‘PERDA DE TEMPO INDEVIDO’, O QUE É, E COMO FUNCIONA?

M. Charles 09/06/2018 528

Antes de adentrarmos ao tema especificamente, é importante mencionar, que o mesmo, tem relação direta com os direitos da personalidade (ou “direitos da dignidade”), envolvendo o tema extrapatrimonial, assim citamos a vida em especial, os constrangimentos, o nome e sua exposição vexatória ou caluniosa, a imagem de alguém, a honra e a boa fama ou bom nome, o tempo perdido, a vida privada e sua inviolabilidade, e aí inclui-se o tempo, que não volta mais, sendo estes apenas alguns exemplos práticos.

A RESPONSABILIDADE PELA ‘PERDA DE TEMPO INDEVIDO’, O QUE É, E COMO FUNCIONA?

Ocorre que na defesa dos direitos da personalidade, quando transgredidos, permitem uma compensação por danos morais, e recentemente, o tema sobre o “tempo útil perdido” vem ganhando corpo e atenção nas decisões judiciais em todo país, sendo considerado pela doutrina do tema, que referida lesão pela privação imotivada do tempo de outrem, ou violação de um tempo que não volta mais e não poder ser compensado, causa verdadeira transgressão a um direito da personalidade, incluindo-se extensa lista exemplificativa. erdade, vem se reconhecendo que despender tempo indevidamente é perder o tempo de vida, o bem maior dentre os direitos da personalidade, e podemos citar como exemplo de casos recentes do Tribunal Bandeirante, envolvendo empresa de telefonia, que de grau máximo de importância e essencial serviço, que arbitrariamente deixou um consumidor por 30 dias sem o uso dos serviços, outro caso envolvendo reembolso de valor, e que transcorreu mais de um ano a efetivá-lo de forma indesculpável o fez, outra empresa de varejo que desprezou o Procon e o direito de uma manicure e lhe fez perder tempo a solução de problema, deixando de realizar a garantia devida do bem, e até caso de retorno de veículo mais de 10 vezes em oficina mecânica, e último exemplo, danosa, envolvendo a privação de embarque, em que se reconheceu indenizável a parte de tempo pelo deslocamento, somatizada a outros pontos do caso concreto.A RESPONSABILIDADE PELA ‘PERDA DE TEMPO INDEVIDO’, O QUE É, E COMO FUNCIONA?

O mesmo ocorre em casos, em que consumidores, se veem obrigados a ajuizar demandas judiciais, visando solucionar esses imbróglios, quando ignorados pelos meios administrativos, e tal desgaste com as idas e vindas, perdas de tempo, angústias e aflições para solução do problema, tem-se adequada por também, a aplicação e direção a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que resume-se a “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, teoria essa desenvolvida por competente advogado há alguns anos.

Em verdade, o tema merece muita atenção, visto que o tempo perdido ou tempo útil desperdiçado, enquanto se busca uma solução, foge de mero aborrecimento cotidiano quando bem caracterizada a falta de preocupação em solucionar, atender e amenizar um problema, e o desprezo em si vem sendo cada mais vez mais comum, muitas vezes de formas debochantes, e tal situação sem justificativa passa a interferir sem dúvida na integridade físico-psíquica de quem sofre, seja até mesmo se for o tempo livre (que também tem sua preservação).

Certo de que o funcionamento dessas demandas, tem por primeiro esgotadas as forças administrativas, o bom senso, a razoabilidade, a ponderação, para depois de bem caracterizada a desídia e o desrespeito (que sabemos ser comum), sair-se da rotina e debruçar-se a solucionar o problema causado por atos ilícitos ou abusivas condutas, visto que ninguém é obrigado a suportar um verdadeiro calvário a obter o que lhe é de direito...

Em verdade, sabemos que o fato da busca por uma solução em diversas esferas, já é razão ‘de plano’ de um desajuste e desconforto, isso porque sabemos como consumidores (neste papel ou não) que as abusividades não estão somente na esfera consumerista direta, mas indiretamente em outros ângulos, ou seja, em prefeituras, seguradoras, transportes aéreos, prestações de serviços, e bem por isso, o tempo que é dos bens mais relevantes da vida, vem sendo valorizado, porque lhe cai a acepção de menos tempo útil – menos vida, ou menos vida digna.

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Por fim, ainda ao funcionamento de ações dessa natureza, é previsão legal dos artigos 12, 186, 187 e 927 do Código Civil, que têm disposição clara ao tema, embora curtos, muito dizem, e se aplicados, quando é inegável o abalo psíquico suportado, evidenciando a frustração, e ainda há previsão na Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, reconhece expressamente a reparabilidade dos danos morais, por meio dos incisos V e X do seu artigo 5º, já no CDC este estabelece que a efetiva prevenção e reparação de danos morais é um direito básico do consumidor (art. 6º, VI), em que todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, ambos da Lei nº. 8.078/90, assim de singela análise. 

Conclui-se que, diante das informações, cujo objetivo único é informar e esclarecer, é nosso direito e também um dever a busca pelos mesmo, de forma a coibir tais abusos praticados, agora nesse aspecto amplamente reconhecido o tempo perdido, de forma muito consciente, quem dera, torce-se, ao direcionamento futuro das demandas, a que também se destinem amplamente aos que perdem tempo esperando tratamentos e medicamentos em hospitais públicos.

Em tempo, é constante em escritório de advocacia, uma dúvida que muitas vezes mal respondida, se o fato da necessidade de custear a contratação de advogado enseja dano material passível de indenização ao terceiro causador, a resposta é NÃO, sendo ainda pacificado e já firmado, o entendimento de que tais custos não são tidos como ilícitos, mas sim um exercício regular dos direitos de acesso à justiça (AR 4.683/MG - DJe 6/6/2014, AgRg no AREsp 516.277/SP - DJe 4/9/2014, EREsp 1.155.527/MG - DJe 28/6/2012, REsp 1.027.797/MG - DJe 23/2/2011)

Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br 

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