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A RESPONSABILIDADE POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS (CASO EM ANDAMENTO)

M. Charles 09/06/2018 583

A RESPONSABILIDADE POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS (CASO EM ANDAMENTO)

Uma recente decisão envolvendo uma lanchonete famosa, causou um enxame de notícias no mundo jurídico, em vista de que o Superior Tribunal de Justiça “contrariou” os próprios entendimentos, decidindo que comércios que fornecem estacionamentos não pagos (e sem qualquer segurança) não podem ser responsabilizados de forma “independente”, no caso de ocorrer algum furto (por exemplo) de veículo ou de pertences pessoais no estacionamento.

Ocorre, que ao analisar melhor o caso, a responsabilidade da lanchonete foi afastada por conter algumas diferenciações em vista das decisões que se firmaram no sentido de que um estabelecimento comercial tem essa responsabilidade (que é chamada de objetiva ou “automática”) pela guarda dos pertences pessoais dos consumidores, isso porque, é fato, que o fornecedor obtém lucro da relação consumo x fornecedor, visto ser um atrativo e um risco do próprio negócio.

A RESPONSABILIDADE POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS (CASO EM ANDAMENTO)

O assunto era tão sólido, que foi elaborada a Súmula de nº 130 desde 1995, e que diz o seguinte: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”, e que tem por base o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilização objetiva do fornecedor de um serviço por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação daqueles serviços.

No caso em comento, refere-se ao Recurso Especial nº 1.431.606-SP, em que a aplicação da súmula mencionada, recebeu pela corte especial o que chamado de interpretação extensiva, em vista de que foi praticado no estacionamento da empresa o crime de roubo (com arma de fogo), e por isso e outros pontos questionáveis como ausência de cancela, foi entendido com caso fortuito ou de força maior, e que teria exclusão da lanchonete de indenizar o consumidor, neste caso, aplicável o art. 393 do Código Civil, todavia, o caso ainda vai ganhar uma maior repercussão, em vista de que no último dia 03, foram admitidos um recurso denominado de Embargos de Divergência, e que ainda será marcado data para julgamento. 

Importante frisar, que o presente artigo, tem como objetivo apenas informar que o assunto em questão é firme no sentido de responsabilização em quase todas as instâncias do Poder Judiciário, ou seja, é pacificado, visto que o interesse deste “plus” de estacionamento, é a captação de clientela,  não valendo as placas de avisos de não responsabilização, ou seja, as empresas são sim responsáveis, e tais placas pretendem retirar o dever de guarda e vigilância, e muitas vezes, fazem com que consumidores entendam que não precisam procurar seus direitos, ou fiquem desmotivados, porém, a questão envolve consciência e mais informação. 

Estamos acompanhando o caso citado.

Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br 

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