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A RESPONSABILIDADE POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS (CASO FINALIZADO)

M. Charles 27/03/2020 630

Há algum tempo atrás, publicamos no site de nosso escritório uma decisão singular do STJ sobre a responsabilidade do comerciante (lanchonete fast-food), e ainda, referido comércio, oferecia o estacionamento gratuitamente, e no caso a responsabilidade fora afastada, visto que, embora exista até uma Súmula (nº 130) no STJ, o caso teve uma finalização há determinado tempo, o qual, não tem como principal ponto a gratuidade, mas sim o fato de que o estabelecimento (em área aberta), não pode ser responsabilizado pelo acontecimento de roubo a mão armada, o que denominado fato de terceiro, que serve com excludente de responsabilidade.

A RESPONSABILIDADE POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS  (CASO FINALIZADO)

A questão ainda, analisada no plenário, teve por bem afastar a responsabilidade do estabelecimento comercial, em vista de que o estacionamento com área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, não enseja responsabilização por fato de terceiro com as nuances do caso.

Este recurso (que acabou recebendo o nome de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.431.606 – SP), em que a aplicação da súmula mencionada, recebeu pela corte especial o que chamado de interpretação extensiva, em vista de que foi praticado no estacionamento da empresa o crime de roubo (com arma de fogo), e por isso e outros pontos questionáveis como ausência de cancela, foi entendido com caso fortuito ou de força maior, e que teria exclusão da lanchonete de indenizar o consumidor, assim o caso restou finalizado, neste entendimento, após analisadas divergências por meio de Embargos, com entendimento favorável a lanchonete fast-food.

A RESPONSABILIDADE POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS  (CASO FINALIZADO)

Ressalto que, no caso em comento, a observação é de que apesar de o estacionamento poder ser considerado um atrativo, é área aberta, gratuita, de livre acesso por todos, configurando mera comodidade aos clientes que desejem utilizar a lanchonete e, portanto, “não seria mesmo possível ao referido estabelecimento - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida - impedir o roubo da motocicleta do recorrido, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade.”.

Tal entendimento, não retira a consolidação do tema, a qual “mesmo não havendo cobrança direta do serviço de estacionamento, o estabelecimento comercial que o oferece, como forma de atrair clientela, é obrigado a ter, na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (REsp. 4.582-SP, relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ 19.11.90), visto que, serão analisadas questões (sem intuito de exaurir) se há pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento, natureza da atividade exercida, porte do estabelecimento, nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes), controle de entrada e saída por meio de cancelas ou tickets, e ainda, aparatos físicos de segurança na área de parqueamento, tais como muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância e se existem no local a presença de guardas, bem como o nível de iluminação se a noite.

Importante frisar, que o presente artigo, tem como objetivo complementar o anteriormente escrito, e apenas informar que o assunto em questão é firme no sentido de responsabilização em quase todas as instâncias do Poder Judiciário, ou seja, é pacificado, visto que o interesse deste “plus” de estacionamento, é a captação de clientela,  não valendo as placas de avisos de não responsabilização, ou seja, as empresas são sim responsáveis, e tais placas pretendem retirar o dever de guarda e vigilância, muitas vezes, fazem com que consumidores entendam que não precisam procurar seus direitos, ou fiquem desmotivados, porém, a questão envolve consciência e informação.

Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363

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