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ABANDONO AFETIVO – O QUE É ?

M. Charles 27/03/2020 913

Abandono afetivo, sendo direto ao ponto, é o desprezo e tratamento frio agregado a omissão de cuidado, educação, companhia e de amor,  a falta de assistência moral, as quais os genitores devem ao filho(a) quando criança ou adolescente, o que gera indenização por danos morais a tal tratamento indigno do “desprezo” e da frieza (uma espécie de repulsa) durante toda a vida, bem como por um lapso considerável, que inequivocamente causa, ou causou sofrimento.

Não existe Lei que regulamenta a questão, porém há regulamentação a sobrevir no caso a inclusão de artigo no ECA (232-A), cujo projeto de Lei é o 700/2007, a considerar como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluindo os casos de abandono moral.

ABANDONO AFETIVO – O QUE É ?

Não existe consenso também sobre o tema, assim, muitas decisões tem direção singularizada de cada Magistrado (entendimento pessoal do mesmo ao tema), que vai desde o tratamento não adequado sem amparo psíquico e moral até a situação que pode ter desenvolvido simples ou gravosos transtornos de ordens psíquicas a vir padecer a criança do decorrer da vida, ou determinado momento.

Na seara judicial, existem casos que crescem vorazmente ao reconhecimento da responsabilidade civil do genitor, quando omisso em relação aos poderes / deveres inerentes ao poder familiar de dar assistência moral, física, emocional e de educação, bem como, de convívio e de respeito, surgindo a responsabilidade que vem do dever de cuidar da prole, personificada nos danos morais em pecúnia.

Essa responsabilidade (imposição legal de cuidar da prole) é oriunda no direito do que chamamos de doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL, como pondera uma das maiores autoridades sobre o assunto, a Desembargadora Maria Berenice Dias: A Constituição (CF 2007) e o ECA acolheram a doutrina da proteção integral. Modo expresso, crianças e adolescentes foram colocados a salvo de toda forma de negligência. Transformaram-se em sujeitos de direito e foram contemplados com enorme número de garantias e prerrogativas”.

A Desembargadora ainda arremata dizendo que “Mas direitos de uns significam obrigações dos outros. Por isso a Constituição enumera quem são os responsáveis a dar efetividade a esse leque de garantias: a família, a sociedade e o Estado. (...) Não se podendo mais ignorar essa realidade, passou-se a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos filhos com os pais não é direito, é dever. Não há direito de visitá-lo, há obrigação de conviver com ele. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida”. (Manual de direito das famílias, 9ª ed., São Paulo, RT, 2013, p. 469/470).

A caracterização do abandono afetivo é complexa e demanda uma análise minuciosa de cada caso, bem como, os efeitos do mesmo ante a possível dificuldade de inserção social desta criança ou adolescente, pois embora inerente e obrigados os genitores, tal comprovação de que o dever foi ou ainda está sendo descumprido, ou seja, a omissão, está intimamente ligada a dano e conduta ilícita, portanto, não basta acusação grave, valendo a demonstrada forma desprezível de agir, de não participação ao longo de sua infância e adolescência, como festas de aniversário, passeios, viagens, churrascos e formaturas dos filhos, etc.

Diante do exposto, fica claro aos queridos leitores que o que é inerente, também demanda prova, assim há vastidão do tema... (discussões positivas), pois há quem defenda dezenas de pontos, tais como exemplo a participação direta na vida escolar dos filhos, em trabalhos escolares e ou carinhos quando crianças, situações que sejam possíveis notar que acompanhou o crescimento da criança ou do adolescente em momentos que são considerados importantes na sua vida.

ABANDONO AFETIVO – O QUE É ?

Cumpre observar que, não valem como abandono afetivo, a discordância de filhos com a forma de educação recebida dos genitores, nem mesmo experiências familiares traumáticas, ou mesmo conflitos comuns do dia a dia, especialmente no que tange aos adolescentes a imputar aos pais conduta que lhes pareça favorável egoisticamente, assim vemos ser preciso um estudo minucioso do caso, a evidenciar que eventuais transtornos psicológicos, tenha direção e correlação as questões diretamente ou exclusivamente aos eventos de ações ou omissões de algum genitor.

Alguns doutrinadores do tema, buscam análise de múltiplos fatores ambientais (dinâmica familiar como um todo, história de vida, relacionamentos afetivos e sociais, etc), ou seja, tudo que atua na constituição da personalidade de um indivíduo, e assim, agregar de forma indubitável a ilicitude na conduta do genitor, sem contar estudos psicológicos que são realizados (nexos causais).

Vemos hoje que tais condutas são inaceitáveis e merecem reprimendas, pois amar é faculdade, mas cuidar é dever.

Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br

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