Bagagens extraviadas e a indenização por danos morais
Uma das situações que mais ocorrem em problemas de voos (geralmente nas conexões), são os extravios de bagagens, assim, devemos conhecer os nossos direitos para podermos exigi-los, caso em que, rememora-se a Convenção de Varsóvia, de 1929, que traz regras relativas à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, e caso tenha ocorrido extravio (ou danos), você deve fazer em primeiro momento o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) e ainda registrar na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) em média de 10 dias, pois a mesma irá verificar os procedimentos e a demora.
Nesse caso, os consumidores podem exigir valores ao formular o RIB (para comprar os itens de primeira necessidade), mas em suma, antes de tudo, esclarece-se que o passageiro deve receber a bagagem em até 7 dias em caso de voos domésticos e 21 dias em voos internacionais, todavia, caso isso não ocorra, o que geralmente vemos no dia a dia no judiciário o crescimento volumoso dessas ações, pode ser reivindicado uma indenização por danos materiais e dano moral (indenização de extravio de bagagem).
Ressalvamos neste artigo, o entendimento para o caso de viagens internacionais, a indenização por extravio de bagagem em voo internacional, tem entendimentos os tribunais a que se a mala permanecer extraviada por mais de 3 dias (TJSP; Apelação Cível 1130342-88.2014.8.26.0100), os consumidores já tem firmado direito a uma indenização, e que durante determinado tempo sem sua bagagem, deve ser coberto todos os gastos que você tiver em decorrência do problema, com a prova dos comprovantes desses gastos razoáveis e que guardem similitude aos que detinha em sua bagagem.
Documentos de gastos em língua estrangeira, não tiram a obrigação de indenizar, pois as despesas decorrentes de tais necessidades são de fácil entendimento.
Os casos dessas despesas acima, podem incluir os custos referentes às recargas de celulares, cafés da manhã realizadas no trajeto de viagem até a chegada ao destino final que relacionadas ao infortúnio e cabem serem ressarcidas, bem como gastos que aludem a produtos de higiene pessoal, produtos adquiridos em farmácia do aeroporto, até mesmo a aquisição de roupas íntimas, etc.
Assim, temos, que, os limites indenizatórios, devem guardar respeito a mencionada Convenção de Varsóvia, (inclusive há julgado vinculante do STF (RE 636.331 - Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766.618), no que tange aos danos materiais: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional.
Agora a questão dos danos morais, reside no abalo emocional suportado, a na desassistência pela companhia aérea, cuja prova cabe a mesma, de haverem dar o mínimo suporte que for, caso em que, cada situação é objeto direto da configuração dos danos morais (exemplos: remarcar passagens, perambular por aeroportos à espera das malas extraviadas, ficarem ao relento, arcarem com gastos como alimentação, perda de tempo útil, frustrações, falta de informes, descaso, gastos com hospedagem, gastos com transportes e itens básicos de vestuário e higiene, etc), no que incide o Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária (pois ele integra apenas a parte moral neste caso), que prevê, em seu art. 6º, VI, a reparação integral.
Apenas para não confundir o leitor, lembro que vocês têm até dois anos para reivindicar uma indenização por bagagem extraviada, considerando que o prazo prescricional aplicável é bienal, previsto no artigo 35, I da citada Convenção de Montreal, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br