Cuidado com a alienação parental!
Prezados, com o término de um casamento ou união estável, o desgaste, a frustração, etc... muitas vezes, causam dissabores consideráveis as partes, e casais que se separam em sua maioria (embora tenha idade até avançada), não tem maturidade para o diálogo, e que muitas vezes, causam danos ao próprio casal, quando tal fato se direciona aos filhos, que se tornam instrumentos de disputas pessoais, vingança por despeito e demonstração de poder, etc. etc.
Tais efeitos são muito negativos em relação à sua eventual prole, a abusos constantes praticados que, chegam a configurar verdadeira alienação parental, visto que genitores que manipulam a criança e o adolescente ao interesse seu egoísta, e ao afeto da criança, geralmente é para atingir em cheio a parte contrária da relação, e muitas vezes, esses caminhos construídos com tamanha maldade, não tem volta.
Há caso em que a alienação parental cresce monstruosamente, não existindo contato dos filhos com seus pais, e que na verdade deveriam fazer o contrário, incentivar a união.
A lei promulgada no ano de 2010 (Lei CUIDADO Federal nº 12.318, que singela e de leitura obrigatória para quem tem filhos), que dispõe sobre a matéria. Para a norma, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este", vem crescendo de tal forma, que sua aplicação muitas vezes vem ocorrendo em qualquer processo, até mesmo de forma incidental (repito em qualquer processo).
Pais alienadores precisam ter cuidados, as multas em tais casos são altas.
A sigla mais usada, é "SAP", e que se denomina "síndrome da alienação parental" e o rol que consta na referida lida dos exemplos das situações, é chamado pelo direito de exemplificativo (apenas exemplos), de situações que podem caracterizar a alienação, vou transcrever o artigo:
I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O cuidado que se deve ter, é que o dano maior, embora ao pai (ou mãe) alienado que direcionado, porém, o "tiro no pé", é bem maior na criança, que cresce imaginando uma situação bem mentirosa (criada pelo alienador, que é a falsa memória que se repete), e sofre com isso psicologicamente muitos anos de sua vida, interferindo muitas vezes na formação de sua personalidade, profissão, e que enseja a aplicação de multa ao alienador (essa é a melhor parte da lei, porque atinge o bolso, embora a ideia seja pedagógica...).
Portanto antes de iniciar a alienação parental, lembre-se que, no final você estará prejudicando o bem-estar e saúde mental de seu filho(a) em primeiro lugar, e que terão grave sofrimento emocional (ainda em formação).
Quem ama de verdade não pratica alienação!