CUIDADO COM OFENSAS E PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS (Teoria dos Círculos Concêntricos da Vida Privada)
Hoje é praxe quase que diária, a propositura de ações de danos morais, como forma de proteção aos direitos da personalidade (a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros), o que inclui dezenas de decisões que sobrevindo aplicação da Teoria dos Círculos Concêntricos da Vida Privada (ou Teoria das Esferas da Personalidade) de origem Alemã.
Primeiro, de forma singela, explico que a Teoria dos Círculos Concêntricos da Vida Privada, é uma divisão feita pela doutrina, a qual faz proteção a 3 esferas ou divisões da vida: a privacidade, a intimidade e o segredo.
A primeira (privacidade) engloba sigilos em geral, até mesmo as relações interpessoais / coleguismos (que podem ser quebradas por ordem judicial ao interesse público), já a segunda (intimidade) engloba um círculo de restrição a número reduzido a familiares, amigos íntimos e aos profissionais que detém conhecimento íntimo sobre você (médicos, advogados, padres, outros, etc), esta, diversamente da primeira, só aceitam a quebra por ordem judicial fundamentada, ou seja, a restrição é fortíssima, e a terceira (segredo), engloba informações do “eu”, muito íntimas, geralmente não compartilhadas diretamente com ninguém (não é regra), e a qual não há interesse público ou intromissão do judiciário, ou mesmo do particular, tais como exemplos opções religiosas, de vida, intimidades ou opções sexuais, forma de viver (filosofia de vida) e etc.
As matérias acima, recebem ampla discussão, mesmo na diferenciação nas linhas de divisões e classificação individual, todavia, feita a divisão bem singela acima, pois esta serve para dosagem na hora de verificar o dano moral, na medida de sua interferência aos direitos da personalidade, será maior a reprimenda judicial na quantificação do dano dessa repercussão, compara a profundidade da escala.
Como referência, citamos caso com aplicação da Teoria dos Círculos Concêntricos da Vida Privada, referente a postagens na Rede Social Facebook, a qual houve ofensa a imagem e a honra de determinada pessoa, divulgando problemas psiquiátricos e as tentativas de suicídio a qual, quando trazidas a conhecimento público, referida intimidade, atingindo a imagem direta e honra, ao realizar publicações, cuja pessoa era pública em município de pequeno porte. Não o bastante, ainda trouxe a toda rede social, relacionamento extraconjugal mantido pelo cônjuge da referida pessoa, cujo entendimento do Tribunal de Justiça (TJSP; Apc 0000482-74.2015.8.26.0081) é que referidas ações extrapolam a liberdade de expressão.
Acima de qualquer coisa, lembro que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
E mais ainda, citamos o entendimento do Tribunal de Justiça em outro caso (TJSP; Apc 0015045-05.2012.8.26.0073) entendeu que, divulgar por meios de mensagens eletrônicas diversas, conversas e fotos obtidas por aplicativo ou dispositivo de comunicação pessoal, também dizem respeito à desrespeitar a esfera íntima e segredos, inclusive em casos de revelação de imagens íntimas e sobre a sexualidade, e ainda, ameaças de divulgar situações desabonadoras, caso em que, expôs detalhes da intimidade de ambos.
Em ambos os casos supracitados, vemos um crescimento / aplicação da mencionada Teoria, a qual ainda tem-se aplicação nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais (casos de investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento há reserva / supressão de informações, no caso de certidões de adotados até a maioridade, só por autorização judicial, e ainda a alteração decorrente de legitimação adotiva ou não, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico, e na adoção é proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e ainda menção sobre a origem do ato, também podemos citar pessoas que mudam de sexo, nas certidões expedidas é vedada a divulgação dos motivos que determinaram a mudança, como o processo judicial ou de foro íntimo do transexual).
Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br