O que é herança Jacente e herança Vacante?
A Herança Jacente e a Herança Vacante são aquelas que surgem quando não há herdeiros conhecidos, ou então, não havendo herdeiros não há testamento, situação a qual o Poder Judiciário faz o que chamamos de arrecadação dos bens, cujo objetivo é a preservação / arrecadação dos mesmos até que apareçam herdeiros.
Precisamos organizar essa forma de herança em 2 (dois) momentos, quais seja, num primeiro momento ela se denomina Jacente, com a nomeação de um curador (responsável pela administração / arrecadação de bens) que ficará "guardando" os bens, sendo após, publicados editais com prazos de "meses" (art. 741 do Código de Processo Civil), repetindo-se o ato por 3 vezes, até que surjam os herdeiros. Já num segundo momento ela ocorrerá após prazos certos, ou seja, após o primeiro momento acima narrado, o qual se inicia passados um 1 (um) ano do primeiro edital publicado da herança Jacente, e não surgindo herdeiros, ela será então declarada como herança Vacante.
A herança Jacente está positivada no art. 1.819 do Código Civil, e a mesma se dá em um prazo fixo, sendo a sua principal denominação a inexistência de herdeiros (de qualquer categoria) e ou testamento, e não ocorrendo naquele prazo, será declarada a Vacância nos termos do art. 1.822 do Código Civil, a qual somente se tornará "totalmente declarada" (definitiva) após passados mais 5 anos contados da data do óbito, assim, o objetivo é que não sejam prejudicados eventuais herdeiros que surjam nesses prazos de anos.
A herança Vacante, tem como denominação o fato de os herdeiros não terem “aparecido” no prazo estipulado da Jacente (de 3 Editais), assim ela é conceituada como: os bens de uma herança que era Jacente em que não apareceram herdeiros, se "transformando" em Vacância.
Existe uma grande confusão que se faz, no prazo em que uma herança é declarada Vacante, a qual, se inicia da contagem da data do óbito (o que para o direito se chama de data da abertura da sucessão) e não da data da sentença que a declarou como “vacância”.
Tal fato acima, se vier a ocorrer, ou seja, primeiro ela é uma herança Jacente, depois se torna Vacante, e assim declarada sua vacância (só depois de 5 anos – frise-se), os bens passarão a pertencer ao domínio do Munícipio ou a depender do local territorial do bem, poderá pertencer ao Distrito Federal, aos Estados ou mesmo a União, nos exatos termos do art. 1.844 do Código Civil.
Uma observação muito importante, é que entre o prazo da herança inicialmente declarada Jacente até ela se tornar Vacante (ou ser declarada sua "Vacância" por Sentença), se houverem herdeiros colaterais, estes deverão se habilitar até o prazo final dela ser declarada Vacante, depois os herdeiros colaterais não mais podem reivindicar a herança, o mesmo não ocorre com os herdeiros não colaterais (chamados de necessários), que podem vir a exigir a herança após ela ser declarada vacante (até 5 anos da data de sua abertura), só que agora deverá interpor uma Ação Direta, a qual será a denominada Petição de Herança.
Depois de declarada sua Vacância final (depois de 5 anos), nada mais poderá se reivindicar, observando-se que há casos em que uma herança pode ser declarada como vacante, na situação a qual todos herdeiros vierem por algum motivo renunciar a herança. O Ministério Público também participa do Processo.
Este artigo tem a finalidade de informação. Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br