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O que são alimentos gravídicos?

M. Charles 02/07/2018 766

Os alimentos à mulher gestante, fora criado pela Lei 11.804/08 e que tem rezado logo no seu artigo 1º que sua finalidade maior é a “disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido”, ou seja, na referida lei, há uma vasta amplidão de sua abrangência, e que compreende os valores in totum para cobrir as despesas de gravidez e dela decorrentes, bem como, para concepção Do parto e SE necessária inclusão até de alimentação especial, assistência médica-psicológica, exames complementares, internações, e que ficam, de acordo com a lei “a juízo do médico”, além de outras “que o juiz considere”. 

O que são alimentos gravídicos?

Referida lei, na prática, é tarefa analítica, e muito árdua aos Magistrados e ao Ministério Público, e embora polêmica a doutrina sobre o tema, a bem da verdade, respeitadas convicções, é que no geral, há forte razão das gestantes, visto haver em muitos casos um abandono covarde, quando se noticia a gravidez.

O intuito do artigo não é polemizar, ao contrário, a informação é necessária para não se esbarrar em abusos, e com o nascimento, a lei passa a não ser aplicável, visto a incidência da lei 5.478/68, ou seja, a disposição do parágrafo único do art. 6º da citada lei de alimentos a gestante ocorre uma conversão: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”, não precisando outra ação para fixação, o que beneficia o recém-nascido.

Essa lei, nada mais o fez, do que corrigir a conhecida gravidez solitária e a dignidade da gestante e do bebe (nascituro), e cujo período, é de suma importância a sua vida, embora tenha-se crítica na doutrina a respeito (a discussão é ampla), inclusive no que tange a dúvida da paternidade visto que o artigo 10 da citada lei fora revogado (nele constava que haveria responsabilidade objetiva da genitora, por danos morais e materiais em caso de resultado negativo de DNA), todavia, demonstrada existência de relacionamento afetivo concreto, seja documental, testemunhal e ou fotografias, a ideia, como dito concreta, valerá os alimentos gravídicos a favor da gestante.

O que são alimentos gravídicos?

Caso ocorra a dúvida, a ação a ser proposta pelo pai, é a ação negatória de paternidade, porém, somente após o nascimento (visto não poder se colher material genético), e o contrário disso em termos de resultado, o pensamento que me filio é da doutrina que permite concretização de fatos ao direito, dentro deste mesmo processo, visto que, por razões de celeridade e instrumentalidade processual, concordo com a tese de que ocorra incidentalmente dentro da ação de alimentos gravídicos a declaração de paternidade, evitando-se mais e mais ações, com uso desta prova emprestada do DNA a outra nova ação.

Cumpre ao final, que aqui também entra em foco o binômio possibilidade/necessidade, e com também contribuição (sim) da mãe se dela possuir condição, pois caso contrário, em sendo companheira ou esposa, se consolidado entendimento de impossibilitada de fato a fazê-lo, há de ser possível alimentos a mesma, o que também é louvável.

Observação final, é que, posiciona-se a doutrina avançada ao tema (da Professora Maria Berenice Dias), que referidos gastos, se unilateralmente realizados referente a alimentos gravídicos (alimentos desde a ‘concepção’), defende-se, que podem ser cobrados pela genitora após o nascimento da criança em prazo de 3 anos, e que pode ser cumulada com a própria investigação de paternidade, a título de ressarcimento.

Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br

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