O que vem ser sonegados e colação? (tema: inventário)
SONEGADOS: é o nome dado quando em um processo de inventário, ainda que realizado em cartório, ocorre a ocultação de bens que deveria ter sido inventariados ou mesmo levados a colação, tema que abordaremos adiante. Essa infração, geralmente é comumente praticada pelo inventariante, que dolosamente omite bens, valores, omissão de doados, realizando falsa afirmação.
Todavia, pode existir essa prática da sonegação também por herdeiros e por testamenteiro, que não indicam os bens que estão em seu poder ou omitem também dados e adiantamentos recebidos, neste caso, havendo a sonegação, se pelo inventariante maliciosamente, este pode ser punível a sua má-fé com sua remoção, e no caso se sonegado pelo herdeiro maliciosamente, este pode perder o direito sobre o bem que sonega, e ser responsabilizado pelo mesmo, em ‘valor’ e mais as perdas e danos caso não o integre seu patrimônio, e o testamenteiro se o sonegador, a sua punição será pela perda da inventariança, podendo ser punido também com multa processual.
Para se realizar uma ação de sonegados, pelas vias judiciais, há de se observar o prazo de 10 dez anos (prescrição), inclusive, deverá ser ajuizado por via incidental (que é um processo em apenso) onde o processo de inventário fora aberto (chamado de foro do inventário).
COLAÇÃO: é o nome dado quando em um processo de inventário, ainda que realizado em cartório, ocorre pelo ato em que herdeiros descendentes concorrentes a uma herança, devam declarar, as doações (adiantamentos) que receberam pelo falecido em vida. Neste caso se não o fizeram incorrem na ação de sonegados acima mencionada.
A colação visa restabelecer a igualdade, o justo, o direito entre herdeiros, podendo ser feita de duas formas, cujos casos demanda análise apurada, a verificar se o bem integra o patrimônio do donatário/herdeiro ou não, e caso o obrigado a colação continue seu intento de oposição, seja de bens e valores, poderá ocorrer até mesmo o sequestro de seus bens, ou seja, se continuar negando e ou ocultando o recebimento de bens.
Cumpre informar duas questões muito importantes, a primeira que jamais podem vir a colação, gastos ordinários com o herdeiro, seja enquanto menor na sua educação, estudos, vestuários, tratamentos de doenças, enxovais, ou mesmo despesas com o casamento e em processo penal, e a segunda é que a colação deve ser realizada até mesmo porque quem tenha renunciado a herança, o que pode ser usado como estratégia a burlar outrem, ocorrendo como forma de um ‘muito’ beneficiado, se fazer de não participante para nada mostrar.
Como visto, o sonegados e a colação, são 2 “situações” ou institutos, que muito ocorrem no judiciário, visto que, no geral, no momento de partilhar, sempre existe algum herdeiro que julga ter mais direito que outrem, imagina-se esse herdeiro que teria mais “posse” de bens e mais direitos por questões que não derivam da lei, e assim, quando isso ocorre, termina por protelar o próprio direito, e cujo final embora demoradíssimo tem como efeito prático a partilha de forma justa e equilibrada, em muitos casos o litigio passa a não permitir o fruto do bem em vida, por anos em discussão, e incidindo a famosa máxima: dare Caesari quod est Caesaris, ou seja, dai pois a César o que é de César, cujo paradigma encontra-se na história em moedas e ainda biblicamente nos livros de Marcos, Lucas e Mateus.
Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 - mcharles.adv@uol.com.br