MENU

Princípio da Conservação do Negócio Jurídico

M. Charles 13/01/2021 4355

Quando o direito supre (ou substitui) e converte os chamados "atos de vontade" nos negócios jurídicos.

Princípio da Conservação do Negócio Jurídico

No direito pátrio existe um Princípio denominado de "Princípio da Conservação do Negócio Jurídico" que dele se origina e decorrem figuras jurídicas tais como a "conversão formal", a "conversão substancial", a "redução do negócio jurídico", a "conversão legal / judicial", etc e ainda a substituição do fundamento do "ato de vontade" (artigo específico) que se fundamenta nesse princípio.

Embora possam existir negócios jurídicos (praticados espontaneamente com a intenção de satisfazer interesses negociais) inválidos / imperfeitos e nulos, o Direito procura conservar, aproveitando e prestigiando formas de conservação, assim mantendo o acordo de vontades por meio de conversões (substancial, formal, redução, etc) e que substituem o ato "original".

Então você pode se perguntar como isso é possível, pois bem... o art. 170 do Código Civil diz exatamente que um negócio jurídico (nulo) é possível subsistir em condições específicas, ou seja, aproveitando o suporte fático para lhe dar eficácia jurídica com base em outro negócio presumível, exemplos as conversões[1].

Princípio da Conservação do Negócio Jurídico

Vamos dar exemplos:

a) Conversão substancial: Uma compra e venda realizada superior a "30 salários mínimos" por instrumento particular, é nula conforme dispõe a Lei nos arts. 108 e 166, IV do Código Civil, mas a substância do ato de vontade, subsiste sob o rótulo "de uma compra e venda ou promessa de compra e venda", que admite ser formalizada por instrumento particular conforme artigos 462 e 1.417 do Código Civil, ou seja, a "substância" do ato deve ser passível de ser sustentada sob a ideia ou "rótulo" de um negócio válido.

Outro exemplo, o da nota promissória preenchida sem os requisitos formais da Lei, ela é tida como nula, todavia, a "substância" do ato de vontade ao preencher a nota, tendo sido uma obrigação de pagar, a mesma figurará sob o "rótulo" de um contrato de reconhecimento de dívida (confissão de dívida), não perdendo sua validade, muitas vezes valendo até como recibo.

Ainda, outro exemplo é a validade de promessa de doação por meio de instrumento particular, inclusive com valor superior a 30 salários mínimos, prevalecendo a vontade do(a) doador(a) que se entendida como não maculada, conserva-se o negócio jurídico, pois como mencionado a regra de invalidade não é absoluta, assim, convertendo-o por meio do instituto da "conversão substancial do negócio jurídico" (caso algum leitor pretenda conferir um exemplo, pode ler decisão do processo 0003550-09.2010.8.26.0695 - TJSP)

b) Conversão formal: a "forma" nula de um negócio não o invalida, caso este tenha por admitido outros meios de celebração, conforme dispõe a Lei no art. 183 do Código Civil, assim como exemplo, celebrar um contrato de prestação de serviços por meio de uma escritura pública feito um tabelião suspenso da delegação, sendo nula a escritura pela inexistência de competência do tabelião, mas o negócio (contrato) subsistirá visto que o mesmo poderia ter sido confeccionado por qualquer outra forma.

c) Redução do Negócio Jurídico: a redução, é admitida no art. 184 do Código Civil, funciona exatamente em reduzir o negócio a sua parte válida, afastando a parte nula e inválida, assim a ideia é proscrever / expungir de um negócio as partes nulas se estas assim permitirem serem separadas, posto que, se não permitirem e forem essenciais, não ocorrerá a redução.

Princípio da Conservação do Negócio Jurídico

No geral, um dos exemplos comuns são os contratos de empréstimos bancários e de agiotagem, no caso, se uma cláusula prevê algo que declarado nulo por sentença, apenas esta parte assim sofrerá os efeitos, de modo que o restante subsistirá, bem como, nos empréstimos pessoais os juros acima do teto legal (art. 591 do Código Civil que corresponde a taxa Selic), será expungido o excesso e o negócio (empréstimo) será mantido com juros legais (STJ AgRG no REsp 925.907-RS – 4. T – 04/08/2014).

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51 elenca várias cláusulas que permitem por meio de Ação Declaratória "reduzir" a parte contaminada com a abusividade do encargo.

1) A conversão legal e judicial: é o aproveitamento do negócio que foi realizado faltando algum elemento essencial, aproveitando-se os fatos do negócio para legalmente converter a conservação do negócio, pelo fato de ser "legal", ela está expressamente na Lei, tal como exemplo os arts. 431[2], 1.960[3] do Código Civil, e na Jurisprudência citamos por exemplo a compra-e-venda com pacto de retrovenda quando se trata de negócio simulado, ou mesmo no caso de um testamento nulo que pode ser convertido em codicilo, ou até mesmo a falsa declaração de paternidade/maternidade, a qual, é convertida em legitimação adotiva.

Ou seja, a própria lei e entendimentos preveem, que mesmo sendo inválido valerão como outros negócios, assim na conversão legal a lei "quer" o negócio e seus efeitos, e por fim, na sua forma judicial, o juiz atribui ao negócio (por sentença), efeitos de outro negócio que as partes não o tenham realizado.

Em suma, o direito supre, substitui, converte e convalida muitos atos e negócios jurídicos, podendo ocorrer de várias formas, seja ainda por vontade expressa ou tácita (exemplo os arts. 172 ao 176 do Código Civil), pela letra da Lei (exemplo o artigo 180 do Código Civil) que disciplina até a mentira sobre a idade, etc.

Este artigo tem a finalidade de trazer informações sobre a "conservação dos negócios", a conversão e outros pontos ao conhecimento geral, e acima de tudo termos ideia de institutos relevantes de nossa legislação, pouco usados.

Marcos R Charles, Advogado-OAB/SP 401.363 – www.mcharlesadv.com.br

Advogado especializado em direito de família e das sucessões, atuante nas áreas cível e criminal.

-------------------------------------------

[1] Ensina Maria Helena Diniz que "pela conversão, atendendo-se ao princípio da conservação do negócio jurídico, o contrato nulo poderá produzir os efeitos de um contrato diverso. Com isso não se estará vinculando a vontade das partes, nem presumindo que elas pretendem outro negócio contratual, mas tão somente oferecer-lhes a possibilidade de atingir a finalidade perseguida" (Curso de Direito Civil Brasileiro 1. Teoria Geral do Direito Civil, 28ª edição, Ed Saraiva, São Paulo, 2011, p. 584).

[2] Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

[3] Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório. (a instituição de fideicomisso, em que, sendo nula a indicação do fiduciário, é convertida em substituição vulgar)

AGENDAMENTOS

Quer agendar uma consulta?

Fale diretamente com um advogado!

AGENDAR CONSULTA!

Compartilhe nas Redes Sociais:

Quer dar início no divórcio?
FALE DIRETAMENTE COM O ADVOGADO